RECURSO – Documento:7077686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004009-98.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por P. W. H. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, na Ação, autos n. 5004009-98.2025.8.24.0033, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença merece reforma, pois desconsiderou o conjunto probatório que comprova a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, consistentes em esmagamento com fratura dos segundo e terceiro dedos da mão, classificadas nos códigos CID10-S67/S62.6, que acarretam redução da capacidade laborativa, especi...
(TJSC; Processo nº 5004009-98.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004009-98.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. W. H. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, na Ação, autos n. 5004009-98.2025.8.24.0033, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença merece reforma, pois desconsiderou o conjunto probatório que comprova a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, consistentes em esmagamento com fratura dos segundo e terceiro dedos da mão, classificadas nos códigos CID10-S67/S62.6, que acarretam redução da capacidade laborativa, especialmente em razão das atividades exercidas como almoxarife e, anteriormente, como serralheiro; b) o laudo pericial reconhece a existência de sequelas que impactam diretamente a funcionalidade da mão, sendo equivocada a conclusão de que o Apelante não se enquadra nos requisitos do Anexo III do Decreto n. 3.048/1999, pois o rol ali previsto é meramente exemplificativo; c) a jurisprudência do , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 6-9-2022).
E, como visto, o auxiliar do Juízo foi contundente ao afirmar a ausência de incapacidade laboral.
Assim, uma vez que "a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 0309677-89.2015.8.24.0008, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 22-10-2024).
A confortar o entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao apelo, diante da ausência de elementos suficientes para a concessão de benefícios acidentários. O agravante alegou que a perícia judicial foi inconclusiva quanto à sua incapacidade pretérita e requereu nova avaliação pericial ou a implementação do auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) incapacidade laborativa em período pretérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial foi categórica em afastar a incapacidade laborativa do agravante, tanto atual quanto pretérita, conforme laudo complementar que atestou a inexistência de inaptidão laborativa desde a cessação do benefício até a data da perícia judicial.
4. O laudo pericial foi considerado suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de nova prova técnica, conforme o art. 370 do CPC.
5. A jurisprudência do e do Superior , rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 18-2-2025) (sem grifo no original).
Pois bem. Competia ao autor/apelante contrapor os achados da perícia judicial. Todavia, não há qualquer documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de modo que o laudo oficial é o que melhor demonstra o atual estado clínico do requerente.
Essa a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUTORA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA EM MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, DADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SEQUELA MÍNIMA DECORRENTE DA FRATURA DO 5° (QUINTO) DEDO DA MÃO ESQUERDA DA ACIONANTE OCASIONA PREJUÍZO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL, A QUAL FOI CONSIDERADA INTEGRALMENTE PRESERVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. [...]6. Tendo em vista que a alegada redução da capacidade laborativa da Autora foi afastada na perícia judicial, a qual elucidou a contento o seu quadro de saúde, bem como diante da ausência de elementos aptos a derruir o parecer exarado pelo Expert de confiança do juízo, indevida a concessão do benefício acidentário requerido pela acionante, pois ausente um dos requisitos necessários à sua obtenção (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). 7. Conforme já restou deliberado nesta Corte Estadual de Justiça, a existência de sequelas no membro lesionado não condicionam a concessão de auxílio-acidente, é necessário ''que exista uma efetiva interferência na capacidade laborativa, ainda que de forma mínima'' (TJSC, Apelação n. 0302093-10.2016.8.24.0113, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de benefício acidentário requer prova de redução efetiva da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de sequela mínima". (grifei) (AC n. 5008138-96.2022.8.24.0019, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024) (sem grifo no original).
Registre-se que os exames/prontuários médicos por si carreados ao caderno processual retratam a situação quando originada a lesão (evento 15, DOCUMENTACAO2, da fase originária), nada mais recente, porém, foi apresentado.
E por mais que o autor/apelante defenda que os exames médicos por si acostados aos autos contradigam à perícia judicial, esta Corte de Justiça possui entendimento assente no sentido de que "eventuais divergências entre os laudos periciais realizados pelos peritos nomeados pelo Juízo e os laudos confeccionados por médico particular do demandante devem ser resolvidas em favor do primeiro, pois presumivelmente imparcial à solução da demanda e equidistante do interesse particular dos litigantes" (TJSC, Apelação n. 5010881-45.2023.8.24.0019, do , rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 30-3-2025).
Além disso, não há falar na aplicação, no caso em tela, do princípio in dubio pro misero, como pretende o apelante. E isso porque, sua aplicação se dá quando há fundada dúvida sobre o preenchimento das condições para percepção do benefício. Na hipótese em apreço, como visto, não há dúvidas, já que não restou evidenciada qualquer nível de incapacidade ou limitação laboral. Desse modo, mostra-se inviável a concessão de qualquer benefício acidentário no momento, fato que impõe o desprovimento do recurso.
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077686v5 e do código CRC 03e2ba1a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:41:51
5004009-98.2025.8.24.0033 7077686 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:46.
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